Não desconto da contribuição sindical 2018 na base do sindicato

23/02/2018 - 11:30

Não desconto da contribuição sindical 2018 na base do sindicato

O Imposto Sindical é um tributo previsto no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como nos artigos 578 e seguintes da CLT, cujo valor é descontado no mês de março de todos os trabalhadores, sindicalizado ou não e representa um dia de trabalho.

O Sindicato, assim como a CUT, sempre foi contrário à existência do Imposto Sindical. Entretanto, por se tratar de imposto, não era possível declinar da cobrança.

Agora, com a reforma trabalhista isso se tornou possível. Desta forma, em reunião realizada no  dia 21.02, a diretoria decidiu que não haverá cobrança do Imposto Sindical para os bancários de nossa base territorial este ano.

Importante destacar que existem cerca de  14 ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal questionando a reforma trabalhista. Assim, no caso específico do Imposto Sindical, sendo considerada inconstitucional a sua extinção, o Imposto será cobrado normalmente, independentemente de autorização do trabalhador.

Defendemos que o financiamento dos sindicatos seja oriundo de receitas aprovadas pelos trabalhadores sindicalizados, em assembléias, que definem que tipo de contribuições serão feitas e seus percentuais.

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