O Sindicato

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OBJETIVO

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e Região (SEEB PMR) foi constituído para defender e representar legalmente a categoria profissional. Também visa a melhoria das condições de vida e trabalho dos bancários, a independência e autonomia da representação sindical, bem como, a manutenção e defesa das instituições democráticas brasileiras.

SURGIMENTO DO SINDICATO

A história do SEEB Patos de Minas e Região começou a ser escrita quando um grupo de bancários aceitou o desafio, proposto por eles mesmos, de fundar um sindicato da categoria nesse município.

Antes, o profissional, para resolver qualquer querela trabalhista, tinha que recorrer ao sindicato da categoria localizado em Uberlândia ou em Belo Horizonte. Sem uma representação no município, além da longa distância, os bancários não tinham suas expectativas correspondidas o que, dentre outras circunstâncias fortuitas, fez com que a ideia de fundar uma nova entidade se transformasse em realidade.

Assim, em 31 de Janeiro de 1989 o SEEB Patos de Minas e Região foi criado oficialmente, tendo como primeiro presidente o Sr. Adilson Antônio de Sousa que contou com apoio das lideranças sindicais de Brasília, Belo Horizonte e Patos de Minas.

A CONSTRUÇÃO DA SEDE

O Sindicato funcionou em espaços improvisados e salas alugadas. As primeiras reuniões foram realizadas, provisoriamente, no auditório do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil e do Mobiliário de Patos de Minas.

Em 1992, o Sindicato, com 3 anos de atuação, já era uma referência tanto para a categoria bancária quanto para os trabalhadores e a sociedade patense em geral. E, para facilitar não somente o trabalho sindical, mas também, a ida dos bancários em reuniões e assembleias, em julho desse mesmo ano, o sindicato estabeleceu sua sede na Rua Juca Mandu, 147, Centro. Esse imóvel, posteriormente, em 1994, foi adquirido pela entidade e, até os dias de hoje, a sede do sindicato permanece nesse endereço.

PRINCIPAIS CONQUISTAS

Dentre as maiores conquistas da categoria bancária, que o Sindicato ajudou assegurar a nível nacional, destacamos:

• Vale-alimentação e refeição (1990);

• Assinatura da primeira Convenção Nacional dos Bancários, que garante os mesmos direitos para todos os empregados de bancos públicos e privados no Brasil (1992);

• Primeira entidade a reintegrar, com base na Convenção 158 da OIT, bancários demitidos sem justa causa (1995);

• Primeira categoria a conquistar o direito a Participação nos Lucros e Resultados (1995);

• Primeira categoria, da América Latina, a conquistar uma cláusula de Igualdade de Oportunidades na Convenção Coletiva de Trabalho (2000);

• Conquista da Mesa Única - bancos privados, CEF e BB (2003);

• PLR adicional - uma forma de distribuição do crescente lucro dos bancos entre os funcionários (2006);

• Convençao Coletiva de Trabalho - o Banco do Brasil e a Caixa assinam a convenção coletiva dos bancários (2006);

• Acordo de inclusão da 13ª Cesta-alimentação no final do ano (2007);

• Primeira categoria a conquistar a Ampliação da licença-maternidade para 180 dias, incluindo os casos de adoção (2009) ;

• Extensão de vantagens aos homoafetivos - convênio médico e inclusão do parceiro homoafetivo no plano de saúde - (2009);

• Inclusão na Convenção Coletiva de Trabalho, pela primeira vez, de mecanismos para combater o assédio moral no trabalho e a falta de segurança nas agências (2010);

• Atendimento médico ou psicológico aos bancários vítimas de assaltos ou tentativa de sequestro (2010);

• Proibição da divulgação de rankings individuais de desempenho dos bancários (2011);

• Manutenção dos salários para os bancários afastados que aguardam perícia médica até regularização com INSS (2012);

• Implantação de projeto-piloto de segurança (2012);

• Adesão do Banco do Brasil a cláusula de combate ao assédio moral da Convenção Coletiva de Trabalho (2012)

BENEFÍCIOS AOS ASSOCIADOS

O Sindicato oferece aos associados, além da mediação nas negociações e do enfrentamento aos bancos, benefícios, tais como:

• Convênios, estabelecidos com as principais empresas dos setores de saúde, alimentação, educação e lazer;

• Informação atualizada e contínua, possibilitada através do Jornal Voz Bancária, do site e da disponibilização da Revista Brasil;

• Assessoria jurídica;

• Aulas de Yoga, realizadas na sede do sindicato e

• Campanha de vacinação contra gripe, com subsídio para bancários e dependentes.

EM BUSCA DE NOVAS CONQUISTAS

 

 

O Sindicato segue lutando em defesa dos interesses e direitos da categoria e, em 2014,  comemora 25 anos de atuação em Patos de Minas e Região. Com uma diretoria renovada a cada 3 anos, nossa visão é trazer novas ideias e projetos, por meio de estratégias eficazes de atuação, buscando manter a atual confiança dos associados e a ampliação do quadro. Com isso, fortalecemos nossa unidade, o que nos possibilita alcançar novas conquistas.

Para mais informações entre em contato por e-mail (sindicato@bancariosdepatos.org.br) ou através do número (34) 3821 9144.

 

 

Fonte:  15 anos em defesa dos bancários - A história do Sindicato dos Bancários de Patos de Minas e Região

Livro escrito por José Eduardo de Oliveira

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Índice

 

TÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, DAS PRERROGATIVAS E DEVERES E DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I - DO SINDICATO
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 1º - O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Patos de Minas e Região, com sede e foro em Patos de Minas, MG, na Rua Juca Mandu, 147, Centro, inscrito no CNPJ 22.228.324/0001-14, entidade sindical de primeiro grau, com duração indeterminada, é constituído para fins de defesa e representação legal da categoria profissional dos empregados em estabelecimentos bancários com base territorial nos Municípios de Patos de Minas (sede), Arapuá, Carmo do Paranaíba, Cruzeiro da Fortaleza, Coromandel, Guimarânia, João Pinheiro, Lagamar, Lagoa Formosa, Lagoa Grande, Matutina, Paracatu, Patrocínio, Presidente Olegário, Rio Paranaíba, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo, Tiros e Vazante, visando à melhoria das condições de vida e trabalho de seus representados, a independência e autonomia da representação sindical, bem como a manutenção, ao aprimoramento e a defesa das instituições democráticas brasileiras.

Artigo 2º - A representação da categoria profissional abrange os empregados em bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de fomento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, financeiras, como também os empregados em empresas coligadas, pertencentes ou contratadas por grupos econômicos, bancários ou financeiros, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade econômica preponderante da empresa principal.

SEÇÃO II - DAS PRERROGATIVAS E DEVERES

Artigo 3º - Constituem prerrogativas do Sindicato:

I - representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da categoria e os interesses individuais dos associados;

II - celebrar convenções coletivas e acordos coletivos;

III - eleger os representantes da categoria, na forma prevista neste Estatuto;

IV - estabelecer contribuições a todos aqueles que participem da categoria representada, de acordo com as decisões tomadas em assembléias convocadas especificamente para esse fim;

V - estabelecer negociações com a representação da categoria econômica, visando à obtenção de melhorias para a categoria profissional;

VI - instalar sub-sedes e/ou delegacias sindicais, nas regiões abrangidas pelo sindicato, de acordo com as necessidades e em conformidade com o presente Estatuto;

VII - filiar-se a organizações sindicais nacionais e internacionais de interesse dos trabalhadores, mediante aprovação de assem bléia geral convocada para esse fim;

VIII - promover atividades culturais, profissionais e de comunicação, bem como nas áreas de saúde e lazer.

Parágrafo único - Para efeito da concretização da prerrogativa contido no Inciso I deste artigo, fica o Sindicato expressamente autorizado por seus associados a representar e substituir processualmente seus filiados, judicial ou extrajudicialmente.

Artigo 4º - Constituem deveres do Sindicato:

I - manter relações com as demais associações e sindicatos de categorias profissionais para concretização da solidariedade social e a defesa dos interesses nacionais, sob o ponto de vista da classe trabalhadora;

II - colaborar e defender a solidariedade entre os povos para concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;

III - lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e pelos direitos fundamentais do homem.

CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
SEÇÃO I - DOS ASSOCIADOS

Artigo 5º - A todo indivíduo que, por atividade profissional e vínculo empregatício, ainda que contratado por interposta pessoa, integre a categoria profissional representada por este Sindicato, descrita nos termos do artigo 2º, é garantido o direito de ser admitido no seu quadro social.

SEÇÃO II - DOS DIREITOS

Artigo 6º - São direitos dos associados:

I - utilizar as dependências do sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;

II - votar e ser votado nas eleições das representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;

III - gozar, para si e seus dependentes, dos benefícios e assistência proporcionados pelo sindicato;

IV - excepcionalmente, convocar assembléia geral na forma prevista neste Estatuto;

V – participar, com direito a voz e voto, das assembléias gerais;

VI - exigir da diretoria o cumprimento dos objetivos e determinações deste, bem como das decisões das assembléias gerais.

Artigo 7º - Ao se aposentar, o associado passará à condição de “sócio remido”, estando, a partir de então, isento do pagamento de contribuição ao Sindicato, com todos os seus direitos sindicais garantidos na forma deste Estatuto.

Parágrafo único - Para assegurar a condição de “sócio remido” o associado deverá ter contribuído com no mínimo 24 (vinte e quatro) mensalidades, imediatamente anteriores à sua aposentadoria, em favor do Sindicato.

Artigo 8º - Ao associado convocado para prestação de serviço militar obrigatório, afastado por motivo de saúde ou em qualquer outra hipótese de suspensão do contrato de trabalho, serão assegurados os mesmos direitos dos associados em atividade laboral, ficando isentos do pagamento das mensalidades no período em que perdurar essa condição.

Artigo 9º - O direito à assistência jurídico-trabalhista é assegurado ao associado até 24 (vinte e quatro) meses após a ruptura de seu pacto laboral.

SEÇÃO III - DOS DEVERES

Artigo 10 - São deveres dos associados:

I - pagar pontualmente a mensalidade em favor do Sindicato, na forma definida em assembléia geral;

II - zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;

III - comparecer às assembléias convocadas pelo Sindicato e acatar as suas decisões;

IV - cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES

Artigo 11 - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social, quando cometerem desrespeito ao Estatuto e às decisões do Sindicato.

Parágrafo Primeiro - A apreciação da falta cometida pelo associado deve ser realizada em assembléia geral convocada para esse fim, na qual o associado terá o direito de defesa.

Parágrafo Segundo – Havendo necessidade, a assembléia geral designará Comissão de Ética para analisar o ocorrido, ocasião em que seus membros serão eleitos.

Parágrafo Terceiro - A penalidade será sugerida pela Comissão de Ética e deliberada em assembléia geral especificamente convocada para esse fim, podendo ser desde repreensão, advertência ou até mesmo a exclusão do trabalhador faltoso do quadro de associados do Sindicato.

TÍTULO II - DA ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO

CAPÍTULO I - DAS SUBSEDES REGIONAIS

Artigo 12 - O Sindicato poderá instituir subsedes regionais que serão administrados em conformidade com o presente Estatuto.

Artigo 13 - De conformidade com a legislação vigente, a instituição das subsedes regionais visa a oferecer melhor assistência aos associados e à categoria representada.

CAPÍTULO II - DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 14 - O Sistema Diretivo do Sindicato é composto de 22 (vinte e dois) membros distribuídos nos seguintes órgãos:

I - Diretoria Administrativa;

II - Conselho Fiscal.

Artigo 15 - Todos os membros do sistema diretivo do Sindicato serão eleitos em conformidade com o presente Estatuto e não respondem solidário ou subsidiariamente pelas obrigações sociais da entidade.

SEÇÃO II - DOS DISPOSITIVOS COMUNS

Artigo 16 - A assembléia geral ordinária, especialmente convocada para esse fim, deverá instaurar o processo eleitoral previsto neste Estatuto, para a eleição de todos os membros do sistema diretivo, mencionados no artigo anterior.

Artigo 17 - A denominação de "diretor" poderá ser utilizada, indistintamente, para os membros de quaisquer dos órgãos do sistema diretivo do Sindicato.

Artigo 18 – Permite-se o remanejamento e a redistribuição interna de cargos, com exceção do conselho fiscal, caso a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) do plenário do sistema diretivo considere necessário.

SEÇÃO III - DO PLENÁRIO DO SISTEMA DIRETIVO

Artigo 19 - O Plenário do Sistema Diretivo é a reunião dos membros de todos os órgãos que o compõe.

Parágrafo Primeiro - O plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

Parágrafo Segundo - Convocam o plenário do sistema diretivo:

a - o presidente do Sindicato;

b - a maioria da diretoria administrativa;

c - a maioria dos membros que o compõem.

Artigo 20 - O plenário constitui, após a assembléia geral, o órgão interno máximo de deliberação política do Sindicato, não podendo, contudo, deliberar sobre matéria de competência exclusiva de cada órgão, definida neste Estatuto.

Parágrafo Único - Das deliberações do plenário do sistema diretivo caberá recurso à assembléia geral, nos seguintes casos:

a - de empate na votação;

b - em qualquer hipótese, se assim o decidir a maioria dos membros que o integram, a quem competirá a convocação.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO
SEÇÃO I - DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Artigo 21 - A administração do Sindicato será exercida por uma diretoria composta por 8 (oito) membros efetivos e 8 (oito) suplentes, fiscalizada por um conselho fiscal instituído nos termos deste Estatuto, distribuídos nos seguintes cargos:

I - Presidência;

II - Vice-presidência;

III - Secretaria Geral;

IV - Secretaria de Finanças;

V - Secretaria de Assuntos Jurídicos;

VI - Secretaria de Imprensa e Comunicação; 

VII - Secretaria de Formação Sindical e de Estudos Sócio-Econômicos;

VIII - Secretaria de Saúde e Condições de Trabalho.

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Artigo 22 - Compete à Diretoria Administrativa:

I - conhecer, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações da categoria em todas as instâncias;

II - gerir o patrimônio social, garantindo a sua utilização para o cumprimento das deliberações dos associados;

III - representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas e dissídio coletivo;

IV - informar a categoria profissional, e os associados em particular, sobre as normas vigentes na convenção coletiva e na legislação;

V - garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo ou origem, observando apenas as determinações deste Estatuto;

VI - reunir-se em sessão ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria da diretoria administrativa convocar;

VII – apresentar, até o fim do ano em curso, a proposta orçamentária para o ano seguinte, submetendo-a a aprovação da assembléia geral, publicando-a, em seguida, no órgão de informação do Sindicato;

VIII - ao término de cada ano, apresentar relatório de atividades e programa de trabalho;

IX - ao término do mandato, fazer a prestação de contas de suas atividades;

X - convocar anualmente, até o dia 30 de junho, a assembléia geral ordinária para deliberar sobre o balanço financeiro do ano anterior;

XI - apresentar balancetes mensais à categoria;

XII - fixar, em conjunto com os demais órgãos do sistema diretivo, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;

XIII - convocar e reunir semestralmente o plenário do sistema diretivo.

Parágrafo único - A Diretoria Administrativa fornecerá apoio financeiro, logístico e estímulo político ao funcionamento e desenvolvimento das subsedes regionais e demais órgãos do Sindicato.

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Artigo 23 - Ao Presidente compete:

I - representar o Sindicato ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes aos membros da diretoria administrativa;

II - presidir as sessões das assembléias gerais e as reuniões da diretoria e do plenário do sistema diretivo;

III – em conjunto com o Secretário de Finanças, abrir, movimentar e encerrar contas correntes, cadernetas de poupança e demais modalidades de investimento;

IV - assinar as atas das reuniões da diretoria, o orçamento anual, contratos e convênios, bem como os livros contábeis;

V - autorizar pagamentos, recebimentos e assinar, em conjunto com o secretário de Finanças, os cheques e outros títulos;

VI - admitir e demitir funcionários da entidade, após decisão da diretoria;

VII - cumprir e fazer cumprir as decisões das assembléias gerais, da diretoria e do sistema diretivo.

Artigo 24 - Ao Vice-Presidente compete:

I - representar formalmente o sindicato e assumir as funções administrativas do presidente em caso de afastamento ou impedimento;

II - coordenar a assistência aos associados;

III - manter contato com as organizações sindicais de base;

IV - organizar e coordenar as comissões sindicais por empresas;

V - encarregar-se das relações do sindicato a nível internacional;

VI - zelar pelo bom relacionamento entre os funcionários e diretores, e pelo funcionamento eficaz da administração sindical.

VII - coordenar e fiscalizar os trabalhos das secretarias;

VIII – organizar atividades de lazer, cultura, esporte e sociais que promovam a integração da categoria;

Artigo 25 - Ao Secretário Geral compete:

I - preparar a correspondência e o expediente do Sindicato;

II - coordenar, dirigir, executar, intensificar e fiscalizar os trabalhos de secretaria;

III - manter sob sua responsabilidade, processos, contratos, convênios e o arquivo do Sindicato;

IV - elaborar relatório e plano de atividades de acordo com as deliberações da diretoria;

V - secretariar as reuniões da diretoria administrativa, do plenário do sistema diretivo e das assembléias gerais, lavrando suas respectivas atas;

VI - receber e analisar as propostas de admissão ao quadro social, conforme as determinações deste Estatuto.

Artigo 26 - Ao Secretário de Finanças compete:

I - zelar e administrar o patrimônio do Sindicato;

II - apresentar mensalmente, à diretoria administrativa, relatórios sobre a situação financeira do Sindicato;

III – em conjunto com o presidente, abrir, movimentar e encerrar contas correntes, cadernetas de poupança e demais modalidades de investimento;

IV - assinar, juntamente com o presidente, cheques, títulos e os livros contábeis;

V - coordenar a elaboração do plano orçamentário anual, que deverá conter a previsão de receitas e despesas;

VI - gerenciar a utilização de todos os recursos financeiros do Sindicato;

VII - organizar a tesouraria e a contabilidade do Sindicato;

VIII - adotar providências para impedir a corrosão inflacionária e a deterioração do patrimônio do Sindicato, bem como controlar a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;

IX - realizar pagamentos autorizados.

Artigo 27 - Ao Secretário de Assuntos Jurídicos compete:

I - supervisionar os processos e litígios em que estejam envolvidos o Sindicato, seus associados, ou substituídos processualmente;

II - coordenar e fiscalizar as atividades do departamento jurídico;

III - representar o sindicato junto à categoria econômica correspondente nas questões jurídicas que visem ao relacionamento empregado-empregador, em comum acordo com a diretoria;

IV - promover gestões visando à solução das questões trabalhistas e previdenciárias do interesse da categoria;

V - coordenar os serviços de homologação de rescisões contratuais;

VI – participar/acompanhar eventos sobre o tema.

Artigo 28 - Ao Secretário de Imprensa e Comunicação compete:

I - zelar pela busca e divulgação de informações entre sindicatos, categoria e o conjunto da sociedade;

II - desenvolver as campanhas publicitárias definidas pela diretoria;

III - ter sob sua responsabilidade os setores de imprensa, comunicação e publicidade;

IV - manter a publicação e distribuição de jornais, informativos e demais publicações do Sindicato e de outras entidades, de interesse da categoria;

V - propor ações que se relacionem com a melhoria da imagem do Sindicato;

VI - realizar campanhas promocionais junto aos associados, visando a mantê-los mais integrados ao sindicato;

VII – participar/acompanhar eventos sobre o tema.

Artigo 29 - Ao Secretário de Formação Sindical e de Estudos Sócio-Econômicos compete:

I - elaborar o programa e o balanço anual da ação sindical da entidade;

II - elaborar estudos sobre o sistema financeiro;

III - elaborar e realizar programas de formação;

IV - elaborar propostas de política sindical;

V – promover eventos de acordo com o interesse dos trabalhadores;

VI – participar/acompanhar eventos sobre o tema.

Artigo 30 - Ao Secretário de Saúde e Condições de Trabalho compete:

I - coordenar estudos sobre condições de trabalho e saúde dos trabalhadores;

II - desenvolver pesquisas visando à identificação dos principais problemas de saúde dos bancários e dos riscos à saúde decorrentes do processo de trabalho;

III - acompanhar e orientar o processo de formação de CIPAS nos postos de trabalho da base territorial do Sindicato;

V – participar/acompanhar eventos sobre saúde dos trabalhadores promovidos por outras instituições sindicais e políticas.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL

Artigo 31 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos, com igual número de suplentes, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato.

Artigo 32 - O parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço, previsão orçamentária e suas alterações deverá ser submetido à apreciação de assembléia geral especificamente convocada para esse fim, nos termos da lei e deste Estatuto.

CAPÍTULO V - DA PERDA DO MANDATO, DO IMPEDIMENTO, DA RENÚNCIA E DO ABANDONO
SEÇÃO I - DA PERDA DO MANDATO

Artigo 33 – O Sistema Diretivo do Sindicato, composto pela Diretoria Administrativa e pelo Conselho Fiscal será eleito para mandato de 5 (cinco) anos nos termos deste Estatuto.

Artigo 34 - Os membros do sistema diretivo perderão o mandato nos seguintes casos:

I - malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato;

II - grave violação deste Estatuto;

III - abandono do cargo na forma prevista no artigo 46;

IV - aceitação ou solicitação de transferência para fora da base territorial do Sindicato.

Art 35 - A perda do mandato será declarada pelo plenário do sistema diretivo ao qual pertence o diretor acusado, através de declaração de perda do mandato.

Parágrafo primeiro - A declaração terá que observar os seguintes procedimentos:

a – ser votada pelo órgão e constar da ata de sua reunião;

b – ser notificada ao acusado;

c – ser afixada na sede e nas subsedes, em locais visíveis dos associados, pelo período de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo segundo - Da declaração de perda a ser notificada, afixada e publicada, deverão constar a data, horário e local de realização da assembléia geral.

Artigo 36 – À declaração de perda do mandato sindical poderá opor-se o acusado através de defesa protocolada na secretaria administrativa do Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, o qual terá amplo direito de defesa.

Artigo 37 – Em qualquer hipótese, a decisão final caberá à assembléia geral, que se reunirá no período máximo de 60 (sessenta) e mínimo de 20 (vinte) dias após a notificação do acusado.

Artigo 38 – A declaração de perda do mandato somente surte seus efeitos após a decisão final da assembléia geral. Contudo, depois de verificados os procedimentos previstos no artigo 36 deste Estatuto, suspende-se o exercício das funções desempenhadas pelo acusado junto à entidade sindical.

Artigo 39 - Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito.

Parágrafo primeiro - Não acarretará impedimento ou perda do mandato a dissolução da empresa, nem a demissão ou alteração contratual praticadas unilateralmente pelo empregador.

Parágrafo segundo – Em caso de demissão por justa causa, só se perderá o mandato após trânsito em julgado de eventual processo trabalhista.

Artigo 40 - O impedimento poderá ser anunciado pelo próprio eventual impedido ou declarado pelo órgão a que o mesmo pertença.

Parágrafo único - A declaração de impedimento efetuada pelo órgão terá que observar os seguintes procedimentos:

a - convocação do eventual impedido para a reunião do órgão;

b - votação do impedimento pelos membros do órgão e elaboração da ata da reunião;

c - notificação ao eventual impedido do resultado da votação do impedimento.

d - publicação da declaração de impedimento no órgão de divulgação do Sindicato, em pelo menos 2 (duas) edições e afixação em local visível na sede e subsedes, pelo período contínuo de 5 (cinco) dias;

Artigo 41 - O eventual impedido poderá opor-se à declaração através de defesa protocolada na secretaria do Sindicato, até 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação.

Artigo 42 - Havendo oposição à declaração de impedimento, observados e cumpridos os procedimentos previstos nos artigos anteriores, a decisão final caberá à assembléia geral da categoria, que deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias após a notificação do eventual impedido.

Parágrafo único - Até a decisão final da assembléia geral, a declaração de impedimento não suspende o mandato sindical.

SEÇÃO III - DA RENÚNCIA

Artigo 43 - Havendo renúncia de qualquer membro do sistema diretivo, assumirá o cargo vacante, dentre os suplentes eleitos, o indicado pelo plenário do sistema diretivo.

Parágrafo único - As renúncias serão comunicadas por escrito ao sistema diretivo e protocolizada na secretaria do Sindicato.

Artigo 44 - Se ocorrer a renúncia coletiva da diretoria e do conselho fiscal e se não houver suplente, o presidente, ainda que resignatário, convocará a assembléia geral a fim de que esta constitua uma junta governativa provisória.

Artigo 45 - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá a diligência necessária à realização de novas eleições para investidura dos cargos de diretoria e conselho fiscal, de conformidade com este Estatuto.

SEÇÃO IV - DO ABANDONO

Artigo 46 - Considera-se abandono de cargo quando o exercente deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas do órgão do conselho diretivo a que estiver vinculado e/ou ausentar-se injustificadamente de seus afazeres sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos.

Parágrafo primeiro - Passados 20 (vinte) dias da ausência, o dirigente será notificado para que se apresente ou justifique sua ausência.

Parágrafo segundo - Decorridos 20 (vinte) dias da primeira notificação, nova notificação será enviada.

Parágrafo terceiro - Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias, o cargo será declarado abandonado.

CAPÍTULO VI - DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO
SEÇÃO I - DA VACÂNCIA

Artigo 47 - A vacância do cargo será declarada pelo órgão do sistema diretivo nas seguintes hipóteses:

I - impedimento do exercente;

II - abandono da função;

III - renúncia do exercente;

IV - perda do mandato;

V - falecimento.

Artigo 48 - A vacância do cargo por impedimento do exercente, abandono de função ou perda do mandato deverá ser declarada depois de esgotadas as possibilidades recursais previstas neste Estatuto.

Artigo 49 - A vacância do cargo por renúncia ou falecimento do exercente poderá ser declarada até 72 (setenta e duas) horas após a confirmação do fato.

SEÇÃO II - DA SUBSTITUIÇÃO

Artigo 50 - Ocorrendo a vacância de qualquer cargo ou afastamento do diretor por período superior a 120 (cento e vinte) dias, sua substituição será processada por designação e decisão do sistema diretivo, que nomeará substituto dentre os suplentes.

Parágrafo único - Caso a vacância seja na diretoria administrativa, após a nomeação do substituto, poderá haver remanejamento de cargos, conforme previsto neste Estatuto.

Artigo 51 - Em caso de afastamento temporário por período inferior a 120 (cento e vinte) dias, o órgão competente designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituído a  seu cargo, a qualquer tempo.

Artigo 52 - Todos os procedimentos que impliquem em alteração na composição do sistema diretivo do Sindicato, deverão ser registrados, anexados em pasta única e arquivados juntamente com os autos do processo eleitoral.

TÍTULO III - DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Artigo 53 - A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do Sindicato, sendo soberanas suas resoluções, não contrárias às leis e a este Estatuto.

Artigo 54 - Serão sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações das assembleias gerais concernentes aos seguintes assuntos:

I - apreciação do Balanço Financeiro;

II – Orçamento Financeiro Anual;

III - julgamento dos atos da diretoria relativos a penalidades impostas a associados;

IV - decisões sobre impedimento e perda do mandato de diretores.

Parágrafo único - As assembleias gerais que impliquem em deliberação por escrutínio secreto serão sempre convocadas com fins específicos.

Artigo 55 - O quórum para deliberação das assembleias gerais será sempre de maioria simples dos associados presentes.

Artigo 56 - São consideradas ordinárias as Assembleias Gerais de Apreciação do Balanço Financeiro e Patrimonial, Orçamentárias e as Assembleias Gerais Eleitorais; as demais serão consideradas Assembleias Gerais Extraordinárias.

Parágrafo único - As Assembleias Gerais de Apreciação do Balanço Financeiro serão realizadas no primeiro semestre do ano civil.

Artigo 57 - A Assembleia Geral Eleitoral será realizada quinquenalmente em conformidade com o título IV deste Estatuto.

Artigo 58 - As Assembleias Gerais serão sempre convocadas;

I - pelo presidente do Sindicato;

II - pela maioria da Diretoria;

III - pelo conselho fiscal;

IV - por 1/3 (um terço) dos membros que compõem o sistema diretivo do Sindicato.

Artigo 59 - As Assembleias Gerais Ordinárias, esgotados os prazos legais de sua realização, poderão ser convocados pelos associados, em número mínimo de 20 (vinte), os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital.

Artigo 60 - As Assembleias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas por no mínimo 5% (cinco por cento) dos associados, os quais especificarão os motivos da convocação e assinarão o respectivo edital.

Parágrafo único - A assembleia convocada nessa forma só poderá instalar-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados que a convocaram.

Artigo 61 - A convocação das assembleias gerais far-se-á da seguinte forma:

I - afixação de edital de convocação na sede do Sindicato e em todas as subsedes regionais;

II - publicação do edital de convocação nos órgãos oficiais de comunicação do Sindicato ou, na impossibilidade, em jornal de grande circulação que atinja, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da base territorial do Sindicato.

Parágrafo Único - No caso de convocação por associados, o edital de convocação a ser publicado poderá ser assinado apenas por um associado, fazendo-se menção ao número de assinaturas apostas no documento.

TÍTULO IV - DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO SISTEMA DIRETIVO DO SINDICATO
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS

Artigo 62 – A eleição para renovação do sistema diretivo do Sindicato será realizada quinquenalmente, em processo eleitoral único, direto e secreto, nos termos do presente Estatuto.

Artigo 63 - A eleição para a renovação do sistema diretivo do Sindicato será realizada dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato vigente.

Artigo 64 - Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral, garantindo condições de igualdade às chapas concorrentes, no caso de existência de mais de uma, especialmente no que se refere à propaganda eleitoral, mesários, fiscais, tanto na coleta, como na apuração dos votos.

SEÇÃO II - DO ELEITOR

Artigo 65 - É eleitor todo associado que na data da eleição tiver:

I – mais de 180 (cento e oitenta) dias de inscrição no quadro social;

II - quitado as mensalidades até 90 (noventa) dias antes das eleições;

III - estiver em gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.

Parágrafo único - É assegurado o direito de votar e ser votado ao aposentado filiado.

SEÇÃO III - CANDIDATURAS, INELEGIBILIDADE E INVESTIDURA EM CARGOS DO SISTEMA DIRETIVO

Artigo 66 – Poderá ser candidato o associado que, na data de realização da eleição em primeiro escrutínio, tiver mais de 180 (cento e oitenta) dias de inscrição no quadro social do sindicato, estar em dia com as mensalidades sindicais e ser maior de 18 (dezoito) anos.

Artigo 67 – Será inelegível, bem como fica vedada a permanência no exercício de cargos eletivos o associado:

I – que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função de exercício em cargo de administração sindical;

II – que houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.

SEÇÃO IV - CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Artigo 68 – As eleições serão convocadas por edital, com antecedência máxima de 150 (cento e cinquenta) dias e mínima de 90 (noventa) dias do término do mandato em exercício.

Parágrafo primeiro - O edital a que se refere este artigo deverá ser publicado na imprensa oficial do Estado e em seu órgão oficial de divulgação, afixando-se cópia em sua sede, nas subsedes regionais e nos principais locais de trabalho, de modo a se garantir a mais ampla divulgação das eleições.

Parágrafo segundo - O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:

a – data, horário e local de votação;

b – prazo de registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria;

c – datas, horários e locais da segunda votação, caso não seja atingido o quórum na primeira, bem como novo escrutínio em caso de empate entre as chapas mais votadas.

CAPÍTULO II - DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I - COMPOSIÇÃO E FORMAÇÃO DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 69 – O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma comissão eleitoral composta de 5 (cinco) associados, sendo 2 (dois) indicados pela diretoria e 3 (três) eleitos em assembléia geral.

Parágrafo primeiro - Os 3 (três) membros escolhidos em assembléia geral serão eleitos proporcionalmente aos votos recebidos por cada chapa apresentada nessa assembléia.

Parágrafo segundo - A assembléia geral de que trata este artigo será realizada no prazo máximo de 15 (quinze) e mínimo de 5 (cinco) dias que anteceder a data da publicação do edital de convocação das eleições.

Parágrafo terceiro - As decisões da comissão eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

Parágrafo quarto - Ocorrendo empate na votação e na ausência de outra forma de solução, a comissão eleitoral poderá submeter a questão à apreciação da assembléia geral.

Parágrafo quinto - O mandato da comissão eleitoral extinguir-se-á com a posse da diretoria eleita.

SEÇÃO II - PROCEDIMENTOS

Artigo 70 - O prazo para registro de chapas será de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do edital, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia que será prorrogado para o primeiro dia subsequente, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Artigo 71 - O requerimento de registro das chapas, em 3 (três) vias, endereçado à comissão eleitoral, deverá ser assinado por qualquer dos candidatos que a integram e será acompanhado pela ficha de qualificação dos candidatos.

Parágrafo único - A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, data e local de nascimento, estado civil, endereço residencial, número da matrícula sindical, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número e série da CTPS, nome da empresa em que trabalha, cargo ocupado e tempo de exercício na categoria, devendo ser assinada pelo interessado.

Artigo 72 - A comissão eleitoral comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo a este comprovante no mesmo sentido.

Artigo 73 - Será recusado o registro da chapa que não apresentar no mínimo 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher, inclusive suplentes, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação de todos os candidatos, preenchidas e assinadas.

Parágrafo primeiro – Será recusado o registro da chapa que não apresentar no mínimo 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher, inclusive suplentes, de trabalhadores em atividade laboral.

Parágrafo segundo - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a comissão eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do registro não se efetivar.

Artigo 74 - No encerramento do prazo para registro de chapas, a comissão eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos, entregando cópia aos representantes das chapas inscritas.

Artigo 75 - No prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do encerramento do prazo de registro, a comissão eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelos mesmos jornais já utilizados para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações.

Artigo 76 - Ocorrendo renúncia formal de candidato(s) após o registro da chapa, a comissão eleitoral afixará cópia deste pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados.

Parágrafo único - A chapa de que fizer(em) parte candidato(s) renunciante(s) poderá concorrer desde que mantenha número mínimo de candidatos estabelecidos pelo artigo 73 deste Estatuto.

Artigo 77 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas providenciará nova convocação de eleição.

Artigo 78 - A relação dos associados em condições de votar será elaborada até 10 (dez) dias antes da data de eleição, e será no mesmo prazo afixada em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida a um representante de cada chapa registrada.

SEÇÃO III - IMPUGNAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Artigo 79 – O prazo de impugnação de candidaturas é de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da relação nominal das chapas inscritas.

Parágrafo primeiro - A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na Secretaria, por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais.

Parágrafo segundo - No encerramento do prazo de impugnação lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.

Parágrafo terceiro - Cientificado oficialmente em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá prazo de 5 (cinco) dias para apresentar sua defesa.

Parágrafo quarto - Instruído o processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência ou não da impugnação até 15 (quinze) dias antes da realização das eleições.

Parágrafo quinto - Decidindo pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:

a – a afixação da decisão no quadro de avisos, para conhecimento de todos os interessados;

b – notificação ao encabeçador da chapa a qual integra o impugnado.

Parágrafo sexto - Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente, não concorrerá.

Parágrafo sétimo - Julgada procedente a impugnação, o candidato não poderá ser substituído.

Parágrafo oitavo - A chapa da qual fizerem parte os impugnados por decisão da Comissão Eleitoral, poderá concorrer às eleições, desde que mantenha número mínimo de candidatos estabelecidos pelo artigo 72 deste Estatuto.

SEÇÃO IV - VOTO SECRETO

Artigo 80 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

I - uso de cédula única contendo todas as chapas registradas e o nome dos respectivos candidatos;

II - verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

III - emprego de urna que assegure o caráter secreto e a inviolabilidade do voto;

IV – isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar.

Artigo 81 - A cédula única deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

CAPÍTULO III - DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
SEÇÃO I - COMPOSIÇÃO DAS MESAS COLETORAS

Artigo 82 – As mesas coletoras de votos serão constituídas de um representante de cada chapa concorrente, designados pela Comissão Eleitoral, até às 18 (dezoito) horas do último dia útil anterior ao início da Eleição.

Parágrafo primeiro – Em caso de chapa única, as mesas coletoras de votos serão constituídas de um representante da chapa e de um indicado pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo segundo - Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nas sub-sedes e nos locais de trabalho e mesas coletoras itinerantes, que percorrerão itinerários preestabelecidos a juízo Comissão Eleitoral.

Parágrafo terceiro - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhadas por fiscais designados pelas chapas concorrentes na proporção de um fiscal de cada chapa por mesa coletora.

Artigo 83 - Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:

I - os candidatos, seus cônjuges e parentes;

II - os membros da Diretoria do Sindicato;

III – os empregados do Sindicato.

Artigo 84 – Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato de abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único – As chapas concorrentes poderão designar ad hoc dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, para substituições de membros da mesa coletora que se fizerem necessárias.

SEÇÃO II - DA VOTAÇÃO

Artigo 85 – No dia e local designado, 30 (trinta) minutos antes do início prevista para votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando para que sejam supridas eventuais deficiências.

Artigo 86 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão a duração mínima de 1 (uma) hora contínua, observada sempre a hora de início e de encerramento previsto no Edital de Convocação.

Parágrafo primeiro - Os trabalhos de votação poderão ser encerradas antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.

Parágrafo segundo - Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, os membros da mesa coletora, juntamente com os fiscais, procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos mesmos, fazendo lavrar ata, sendo também assinada, com menção expressa do número de votos depositados.

Parágrafo terceiro - Ao término dos trabalhos de cada dia as urnas permanecerão na sede do sindicato, sob a vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelas chapas concorrentes.

Parágrafo quarto - O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais, depois de verificado que a mesma permaneceu inviolada.

Artigo 87 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo único - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Artigo 88 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelos mesários e, na cabine de votação, após votar, dobrará a cédula, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Parágrafo primeiro - Antes de depositar a cédula na urna o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

Parágrafo segundo - Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine de votação e trazer seu voto na cédula que recebeu. O eleitor que não proceder conforme determinado, não poderá votar e a ocorrência deverá ser registrada na ata.

Artigo 89 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, votarão em separado.

Parágrafo Único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:

a – os membros da mesa coletora entregará ao eleitor, envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando o envelope;

b – os membros da mesa coletora colocarão o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;

c - os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto.

Artigo 90 - São documentos válidos para identificação do eleitor:

I - Carteira de associado do sindicato;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III – Carteira de Identidade;

IV - Carteira funcional da empresa, desde que tenha fotografia;

V – Carteira de motorista, desde que tenha fotografia.

Artigo 91 - À hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega aos membros da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

Parágrafo primeiro - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais;

Parágrafo segundo - Em seguida, será lavrada a ata, que será assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais. A seguir os membros da mesa coletora, mediante recibo, fará entrega ao presidente da mesa apuradora, de todo o material utilizado durante a votação.

CAPÍTULO IV - DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS
SEÇÃO I - DA MESA APURADORA DE VOTOS

Artigo 92 - A sessão eleitoral de apuração será instalada na sede do Sindicato ou em local apropriado, imediatamente após o encerramento da votação, sob a presidência de uma pessoa indicada pela Comissão Eleitoral, a qual receberá as urnas devidamente lacradas, as listas de votantes e respectivas atas.

Parágrafo primeiro - A mesa apuradora será composta de escrutinadores indicados em igual número pelas chapas concorrentes, observando os impedimentos previstos no artigo 83 deste Estatuto, ficando assegurado o acompanhamento dos trabalhos pelos fiscais designados na proporção de 1 (um) por chapa para cada mesa apuradora.

Parágrafo segundo - Instalada, a mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se o quorum previsto no artigo 93 foi atingido, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas e à contagem dos votos, decidindo um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nos envelopes computando-se quando válidos para efeito de quorum.

SEÇÃO II DO QUORUM

Artigo 93 - A eleição só será válida se participar da votação no mínimo de 3/5 (três quintos) dos associados com direito a voto, excluindo-se do cômputo os associados aposentados. Não sendo obtido este quorum, o presidente da mesa apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e envelopes, sem os abrir, notificando, em seguida, a Comissão Eleitoral, para que esta convoque o segundo escrutínio nos termos do Edital.

Parágrafo primeiro - O segundo escrutínio será válido se atingir o quorum de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira.

Parágrafo segundo - Na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão participar da segunda.

Parágrafo terceiro - Só poderão participar da eleição em segundo escrutínio os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto no primeiro.

Artigo 94 - Não sendo atingido o quorum em segundo e último escrutínio, a Comissão Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará Assembléia Geral que declarará a vacância na administração a partir do término do mandato dos membros em exercício e elegerão junta governativa e um Conselho Fiscal para o Sindicato, realizando-se nova eleição dentro de 60 (sessenta) dias.

SEÇÃO III - DA APURAÇÃO E DO RESULTADO

Artigo 95 - Contadas as cédulas das urnas, o presidente da mesa de apuração, verificará se o número coincide com a lista de votantes.

Parágrafo primeiro - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração;

Parágrafo segundo - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se os votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas;

Parágrafo terceiro - Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Parágrafo quarto - Apresentando a cédula qualquer sinal ou rasura, ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Artigo 96 - Sempre que houver protesto em contagem errônea de votos, vícios de envelopes ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.

Parágrafo único - Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da mesa apuradora, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Artigo 97 - Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.

Parágrafo primeiro - O protesto poderá ser verbal ou por escrito, neste último caso, será anexado à ata de apuração;

Parágrafo segundo - Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.

Artigo 98 - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos em relação ao total dos votos apurados e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

Parágrafo primeiro - A ata mencionará obrigatoriamente:

a - dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

b - local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;

c - resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, envelopes de voto em separado, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e votos nulos;

d - número total de eleitores que votaram;

e - resultado geral da apuração;

f - apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa.

Parágrafo segundo - A ata geral de apuração será assinada pelo presidente da mesa e demais membros da mesa apuradora e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Artigo 99 - Se o número de votos da urna anulada for superior a diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novas eleições, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Artigo 100 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.

Artigo 101 - A Comissão Eleitoral comunicará por escrito à empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição bem como a data de posse de seu empregado.

CAPÍTULO V - DA ANULAÇÃO E DA NULIDADE DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 102 - Será anulada a eleição, mediante recurso formalizado nos temos deste Estatuto, quando:

I - realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada antes da hora determinada, sem que haja votado todos os eleitores da folha de votação;

II - realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

III - preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;

IV - não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes deste Estatuto;

Artigo 103 - Será anulável a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer chapa concorrente.

Parágrafo único - A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Artigo 104 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem a aproveitará o seu responsável.

Artigo 105 - Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do despacho anulatório.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

Artigo 106 - Qualquer associado poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término da eleição pela Comissão Eleitoral.

Parágrafo primeiro - O recurso e os documentos de prova que lhe forem anexados, serão apresentados em 2 (duas) vias, contrarecibo, na secretaria do Sindicato e juntado aos originais da primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham, serão entregues, também contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas ao recorrido que terá prazo de 5 (cinco) dias para oferecer contra-razões.

Parágrafo segundo - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.

Artigo 107 - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse da Diretoria.

Parágrafo único - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes, não atingir o mínimo de 2/3 (dois terços) dos cargos a preencher.

Artigo 108 - Os prazos constantes deste capítulo serão computados excluídos o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES ELEITORAIS GERAIS

Artigo 109 - À Comissão Eleitoral incumbe organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias.

Parágrafo único - São peças essenciais do processo eleitoral:

a - edital, folha de jornal e Informativo do Sindicato que publicaram o aviso resumido da convocação da eleição;

b - cópias dos requerimentos de registro de chapas, fichas de qualificação individual dos candidatos e demais documentos;

c - exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;

d - relação dos sócios em condições de votar;

e - expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;

f - lista de votação;

g - atas das seções eleitorais de votação e de apuração de votos;

h - exemplar da cédula única de votação;

i - cópias das impugnações, recursos e respectivas contrarrazões;

j - resultado oficial da eleição pela Comissão Eleitoral;

Artigo 110 - A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.

Artigo 111 - Ao assumir o cargo o eleito prestará, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e este Estatuto.

TÍTULO V - DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Artigo 112 - Constitui patrimônio do Sindicato:

I - as contribuições devidas ao Sindicato pelos que participam da categoria profissional em decorrência de norma legal ou cláusula inserida em Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho ou Sentença Normativa;

II - as mensalidade dos associados, na conformidade da deliberação de Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim;

III - as doações e legados;

IV - os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;

V - os aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;

VI - multas e outras rendas eventuais.

Artigo 113 - Os bens móveis que constituem o patrimônio do Sindicato serão individualizados e identificados através do meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.

Parágrafo primeiro – A venda ou alienação de bens móveis dependerá de autorização de Assembléia Geral especificamente convocada para este fim.

Parágrafo segundo – Todos os documentos necessários à venda ou alienação de bens móveis deverão ter assinatura do presidente e do secretário de finanças.

Artigo 114 - Para alienação, aquisição ou venda de bens imóveis, o Sindicato realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para este fim.

Parágrafo primeiro - A venda de bens imóveis, após a aprovação da Assembléia Geral especificamente convocada para este fim, será efetuada mediante concorrência pública, com edital publicado pela imprensa diária com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo segundo - Todos os documentos necessários à venda ou alienação de bens imóveis deverão ter assinatura do presidente e do secretário de finanças.

Artigo 115 - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.

Parágrafo primeiro - A escrituração contábil será baseada em documentos de receitas e despesas, que ficarão arquivados no Sindicato, a disposição dos associados e do Conselho Fiscal.

Parágrafo segundo - O Sindicato manterá registro específico dos bens de qualquer natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprios.

Artigo 116 - O dirigente, empregado ou associado do Sindicato que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

Artigo 117 - Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas em razão de Dissídios Coletivos de Trabalho.

Artigo 118 – A dissolução do Sindicato, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, cuja instalação dependerá do quorum de 2/3 (dois terços) dos associados quites e desde que a proposta de dissolução seja aprovada por voto direto e secreto, por 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos associados quites e presentes.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 119 - Eventuais alterações ao presente Estatuto, no todo ou em parte, poderão ser procedidas, através de Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, com quorum de 2% (dois por cento) dos associados quites com sua mensalidade, sendo aprovadas as modificações por maioria simples de votos dos presentes.

Artigo 120 - Os casos omissos serão decididos pela Assembléia Geral especificamente convocada para este fim.

Artigo 121 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação/alteração.

Artigo 122 - O presente Estatuto será registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Patos de Minas - MG.

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